STJ - Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de
indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão
do Palio Fire modelo 2007. A
decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem
eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul.
O
Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo
contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa.
Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e
comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007,
passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio
Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a
especificação “ano 2006, modelo 2007”.
Em
primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a
indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o
automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.
Além
disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar
automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que
mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob
pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.
Defesa da Fiat
Em
recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do
Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e
disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso.
Alegou
ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento
de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo
não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade
enganosa.
A
Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente,
não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes
da reestilização.
Expectativa de consumo
Em
seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está
legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de
direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus
direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na
jurisprudência do STJ.
Quanto
à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o
fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo
meses antes da virada do ano - prática muito utilizada no país -, não
se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio
Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens.
“Isso
nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não
viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de
consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti.
Boa-fé
O
ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o
produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de
forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar
quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os
contratantes.
“Um
dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em
relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a
legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de
produtos ou serviços”, disse o relator.
Dessa
forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o
valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente
corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros
de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da
aquisição.
Processo relacionado: REsp 1342899
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