TST - Cipeiro mantém estabilidade quando estabelecimento fecha parcialmente
Por
ter um laboratório de pesquisas ainda funcionando na cidade de
Pederneiras (SP), a AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
não poderia demitir, sob alegação de encerramento de atividades do
estabelecimento , empregado eleito para cargo de direção da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Contra a sentença que a
condenou a pagar indenização ao trabalhador, em decorrência da
estabilidade provisória que ele detinha, a empresa recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma manteve a condenação.
Contratado
como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido
após sete anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele
desempenhava a função de analista de laboratório e há sete meses
integrava a CIPA.
Ao
examinar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, concluiu que não houve a extinção completa do estabelecimento,
pois a empresa manteve o centro de tecnologia em funcionamento na
localidade em que o membro da CIPA prestava serviços.
O
ministro destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de
cessação do direito à estabilidade prevista na Súmula 339, II, do TST.
Com a permanência em funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a
necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho, justificando
que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA continuasse no
desempenho das suas atribuições.
Sem
conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da
República e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou,
nem comprovar divergência jurisprudencial com os julgados que
apresentou , o recurso da empresa não foi conhecido pela Sexta Turma.
Processo: RR - 205300-10.2006.5.15.0097
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