Brasil Foods terá de indenizar consumidora por produto estragado
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou
recurso apresentado pela empresa Brasil Foods, contra decisão que a
condenava ao pagamento de R$ 15 mil a Cristina Aparecida Oliveira Lima,
por danos morais. Ela consumiu produto estragado produzido pela empresa.
A relatoria foi do desembargador Norival Santomé (foto), que teve seu
voto seguido à unanimidade.
A
Brasil Foods alegou que houve contradição na apreciação do mérito em
relação aos danos morais e aos danos materiais, estes negados
inicialmente, em virtude de Cristina não ter apresentado o ticket de
compra. Para a empresa, como não houve prova de aquisição, também não se
poderia restar comprovado que a consumidora ingeriu o produto, devendo,
portanto, serem improcedentes também os danos morais.
Para
o relator, entretanto, o fato de Cristina ter consumido o produto
assegura que ele foi adquirido, mesmo não havendo prova que a aquisição
tenha sido feita por ela. Dessa forma, ele considerou que o dano
material foi negado de forma justa, mas que isso não impede a condenação
por danos morais.
Consta
dos autos que Cristina necessitou de atendimento médico devido à
intoxicação alimentar, após ingestão de um molho madeira produzido pela
Brasil Foods com característica “estranha, desconhecida, estragado e,
seguramente, impróprio para a saúde orgânica”. Embora o grau do mal
estar possa ter sido facilmente curado, “a memória cerebral vai invocar o
ocorrido a cada vez que se levar o alimento à boca. O cuidado, o medo, a
repugnância hão de perseguir Cristina por certo tempo” observou o
desembargador.
Com
essas considerações, Norival Santomé rejeitou o pedido de redução no
valor indenizatório, mantendo-o em R$ 15 mil, pois considera conveniente
a ambas as partes, visto que não ocasionará enriquecimento ilícito a
Cristina, nem excessivo para Brasil Foods, visto que seu patrimônio
ultrapassa o valor de R$ 10 bilhões.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Embargos de declaração na apelação
cível. Contradição e omissão inexistentes. Inovação. Impossibilidade. 1.
Não há omissão se a parte, apesar de invocar o vício, é incapaz de
indicá-lo no julgado. 2. Inviável que a embargante busque caracterizar a
contradição no julgado valendo-se de argumentos da parte adversa, já
superados. 3. É vedado inovar em sede recursal. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados”. (201194319386).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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