TRT22 - Ausência de registro na Previdência Social exclui mãe dos filhos de falecido da divisão das verbas trabalhistas
Após
o óbito de um trabalhador, duas mulheres reivindicaram as verbas
rescisórias junto à empresa de construção que ele trabalhou. A empresa
Reconcret precisou acionar a Justiça do Trabalho para decidir sobre a
questão.
Em
audiência na 4ª Vara do Trabalho de Teresina , a empresa informou que
uma das mulheres consta como dependente do falecido, mas que tomou
conhecimento de que o trabalhador tinha dois filhos menores com a
segunda mulher, que também reivindicou as verbas trabalhistas.
A mãe dos dois filhos argumentou que convivia maritalmente com o trabalhador desde 2006. Ele morreu em dezembro de 2011. A juíza de 1ª instância entendeu que ela e os dois filhos eram os dependentes legais, devendo receber as verbas trabalhistas.
Inconformada, a mulher que consta nos documentos da empresa como dependente do trabalhador, recorreu da sentença.
Ao
examinar os autos do recurso, a relatora do processo no Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), desembargadora
Liana Chaib, considerou a argumentação da recorrente plausível, uma vez
que a mulher está registrada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
como companheira e dependente do trabalhador falecido. A partir disso, a
magistrada determinou a realização de diligências com notificação das
partes para se manifestarem sobre a documentação apresentada. Mas a mãe
dos dois filhos não se pronunciou nos autos.
Dessa
forma, a desembargadora entendeu que a mãe das crianças é responsável
pelos filhos menores - estes sim, devidamente registrados no INSS como
dependentes, mas não é dependente legítima do falecido.
O
artigo primeiro da Lei nº 6.858/80 diz que os valores devidos pelo
empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social
ou na forma da legislação dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim,
a desembargadora Liana Chaib decidiu que a mãe das crianças fosse
excluída da divisão das verbas trabalhistas e que o dinheiro fosse pago,
em três quotas iguais, aos dependentes comprovadamente habilitados
perante a Previdência Social: a mulher e as duas crianças da outra
relação, reformando a decisão de primeira instância. Foi determinado
ainda que o montante destinado aos dois filhos menores seja depositado
em conta poupança em nome dos mesmos, até que completem a maioridade.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0000102-56.2012.5.22.0004
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