STF - Cassado ato do TCU que negou tempo de serviço como aluno-aprendiz em aposentadoria
Decisão
do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux no Mandado de
Segurança (MS) 28393 cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU)
que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço, como
aluno-aprendiz, para fins de aposentadoria, de instituidor de pensão por
morte. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros
Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos
do acórdão do TCU.
De
acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de
trabalho como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de
certidão de tempo de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959. Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de 2.130 dias.
Os
beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do
TCU e impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da
concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia
jurisprudência do TCU no sentido de contar-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” (Súmula 96/1976 do TCU).
Para
os autores da ação, a Administração perdeu do seu direito de rever o
ato concessivo, posto que fora averbado há mais de vinte anos. Por outro
lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e
homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao
tempo de serviço como aluno- aprendiz”. A revisão do benefício só
ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração
de entendimento consolidado”.
Segundo
o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo
ele, a jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela
legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o
julgamento do MS 27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como
precedente, o MS 28105.
O
ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento
Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que
atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a
ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo
em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
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