STJ - SBT não terá de indenizar criança queimada pelo irmão ao imitarem número de mágica
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
afastou a responsabilidade do SBT por tragédia com criança que teve 25%
do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de
número de mágica no programa Domingo Legal.
Para
os ministros, a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser
considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação,
durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que
sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura.
A
vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber
indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, “o
impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo
incitaram os autores a reproduzir o número”.
Deslumbramento
Em
primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por
danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o
tratamento, além de pensão mensal à vítima.
Para
o magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo
sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das
crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma
grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações
que presenciaram”.
O
SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a
sentença. Em seu entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que
“o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si,
mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram
com o líquido inflamável”.
Os
autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da sentença.
Sustentaram que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da
emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código
Civil. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de
vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao
programa.
Falta de vigilância
De
acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a
atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo,
embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do
dano sofrido pela criança.
“Duas
outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente
autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a
ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se
sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos
menores”, afirmou Buzzi.
Para
ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do
número de mágica e os danos alegados pelos autores. “Não há falar em
responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de
indenizar”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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