STJ - Permissão de uso com prazo certo não pode ser rescindida por interesse público sem processo prévio
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em
caso de rescisão contratual por interesse público, deve haver prévio
processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla
defesa. O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso interposto
pela Associação dos Usuários de Transporte Coletivo de Mato Grosso, em
demanda contra o estado.
A
associação foi notificada pelo estado de Mato Grosso para desocupar
imóvel que havia sido colocado à sua disposição por meio do Termo de
Permissão de Uso 14/09, cujo prazo era de dez anos. Entretanto, antes do
término desse prazo, a administração pública estadual identificou a
necessidade de destinação do imóvel para outra associação.
Por
considerar que a permissão de uso era precária, o estado a rescindiu,
por meio de termo de rescisão unilateral, e depois notificou a entidade
para que desocupasse o imóvel.
Interesse público
Inconformada,
a associação impetrou mandado de segurança, pleiteando a observância do
contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT) não acolheu o pedido, por entender que o termo de permissão de
uso firmado entre a associação e o estado permitiria a sua rescisão
unilateral, mediante mera comunicação formal.
Além
disso, o TJMT afirmou que permissões de uso seriam sempre precárias e o
ato administrativo de outorga, sempre discricionário. Por último,
haveria comprovada destinação pública futura do imóvel retomado e,
assim, estaria caracterizado o interesse público na rescisão unilateral.
Expectativa de uso
Em
seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que, ao fixar o prazo de
dez anos, a administração pública qualificou ou condicionou a permissão
de uso, pois atribuiu expectativa de uso ao permissionário.
Dessa forma, deve haver oportunidade de manifestação ao permissionário, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
“É
certo que uma associação não possui direito líquido e certo à sua
manutenção, em termos abstratos, mesmo que haja prazo fixado para tanto.
Todavia, por haver a fixação de prazo, deve ser motivada a rescisão,
bem como deve ser dada a oportunidade de manifestação ao
permissionário”, afirmou o ministro.
Processos relacionados: RMS 43300
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