STJ - Estabilidade no emprego não impede assédio moral e sexual contra servidor público
O
assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho -
como sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é uma campanha psicológica
com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a
difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal.
A
definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de
assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder
Judiciário.
Quando
o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de
assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a
jurisdição é da Justiça comum - estadual ou federal -, tendo o STJ como
instância recursal.
Embora
trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo
de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o
assédio, seja moral ou sexual.
A
Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o
assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois
anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade.
Já
o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento
jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto
em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência.
Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de
assédio julgados pela Corte nos últimos três anos.
Improbidade administrativa
O
STJ já reconheceu que assédio moral e sexual são atos contrários aos
princípios da administração pública e sua prática se enquadra como
improbidade administrativa.
Em
julgamento realizado em setembro passado, a Segunda Turma tomou uma
decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato
de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito
de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com
dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Segundo
o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma
sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em
disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a
relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora
gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo
torpe”.
Seguindo
o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não
reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu
integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos
direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração
mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466).
Assédio sexual
Em
outro processo, a Segunda Turma manteve decisão da Justiça catarinense
que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda
do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa
(LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de
boas notas.
A
condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual
“constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de
dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo.
Segundo
o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente
demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e
obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte
os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.
Perseguição política
Uma
orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais
alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do
chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter
sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da
administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido.
No
recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise
das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves,
verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a
transferência da servidora foi anulada por falta de motivação,
necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve
comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral.
Ainda
segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das
causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela
orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não
percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à
autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma
ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora.
“Ao
que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se
conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral,
de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas
causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão.
Considerando
que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, a Primeira Turma negou o
recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria
necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso
especial pela Súmula 7 do STJ (AREsp 51.551).
Estágio probatório
Aprovado
em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro
elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando
ter sido vítima de assédio moral profissional. Em mandado de segurança
contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele
alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios
no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo.
Para
a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança
analisado pela Quinta Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com
prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou
conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio.
Quanto
à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no
estágio probatório não foram realizadas por uma comissão, a ministra
ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve
ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que
acompanha diretamente suas atividades.
Segundo
a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) dá ao funcionário
público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma
comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma
das cinco primeiras avaliações realizadas por seu superior hierárquico.
Além
disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio
espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às
notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão
emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas
razões, o recurso foi negado (RMS 23.504).
Excesso de trabalho
Oficiais
de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de
trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem
submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª
Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou
que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado,
com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações
originais e em horário normal de trabalho.
Segundo
os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e
abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a
devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores
e queriam a realização de concurso público.
A
ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos
servidores, considerou que não foram comprovadas - com prova documental
pré-constituída - a existência de assédio moral, nem a prestação de
serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso
público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da
administração.
“Por
fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco
ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa
fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a
atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação
jurisdicional” - disse a ministra no voto, acompanhado por todos os
ministros da Quinta Turma (RMS 25.927).
Hora de parar
Quando
o Judiciário não reconhece - de forma bem fundamentada - a ocorrência
do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa.
Exemplo disso foi o julgamento de um agravo regimental no agravo em
recurso especial pela Quarta Turma.
Essa
sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora.
Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em
primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e
não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os magistrados
do Rio Grande do Sul entenderam que ela não conseguiu provar que o réu
tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si.
Mesmo
assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior
que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator.
Após, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão
colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos manifestamente
sem fundamento.
A
autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do
assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e
que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do
fato.
Dez
testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu
o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem
comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação
sexual. Além disso, a própria autora foi vista no dia anterior do
suposto beijo forçado aproximando-se por trás do colega de trabalho e
dando-lhe um beijo no rosto e um doce. “O hospital é ambiente propício
para fofocas”, disse uma testemunha.
Para
os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha
cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve
haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da
autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão
que foi mantida pelo STJ (AREsp 117.825).
Fazer
uma denúncia falsa de assédio sexual - que é crime previsto no Código
Penal - pode ser ainda pior, pois configura denunciação caluniosa, que
também é crime. O delito consiste em dar causa à instauração de
investigação policial, processo judicial, investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe ato ilícito de que o sabe inocente.
Processos relacionados: REsp 1286466, AREsp 51551, RMS 23504, RMS 25927 e AREsp 117825
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