TST - Dirigente de central sindical consegue reconhecimento de estabilidade provisória
A
Justiça do Trabalho reconheceu o direito a garantia de emprego a um
dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale S.A. A reintegração,
deferida ao mestre de cabotagem na primeira instância, vem sendo
questionada pela empresa por
meio de diversos recursos, sob a alegação de que exercer função em
central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador. Ao
examinar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da
Vale.
No
julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado,
que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser
dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.
A
Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como
órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos
ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema
sindical confederativo previsto na Constituição da República e na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a
empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não
integram o sistema sindical brasileiro.
Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação
brasileira dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e
os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica
democrática. Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais
sindicais têm direito a garantia de emprego, embora não exista norma
jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei. Sua
fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e 135,
artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O
ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho
Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de
centrais sindicais. Para Agra Belmonte, não tem como o dirigente da
central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele
não tiver essa estabilidade. Lembrou
ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego
aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200
empregados.
O processo
Dispensado
pela Vale, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o
argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia
cláusula em Convenção Coletiva
de Trabalho vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período
de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de
serviço, e que também havia sido eleito para o cargo de diretor da Força
Sindical do estado do Espírito Santo.
Na
sentença, o juízo de primeira instância deferiu a reintegração apenas
com fundamento na estabilidade provisória decorrente do cargo de diretor
da Força Sindical. A Vale, então, recorreu ao TRT-ES, que negou
provimento ao apelo. Em sua fundamentação, o Regional registrou que a
Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil, regulamenta a proteção dos
trabalhadores contra atos de discriminação que tendam a atingir a
liberdade sindical em matéria de emprego.
Esclareceu
que a diferença entre os sindicatos e as centrais sindicais é que aos
sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, enquanto às centrais compete a representação
geral dos trabalhadores, coordenando essa representação por meio das
organizações sindicais a ela filiadas. Concluiu, então, que os
dirigentes da central sindical não podem ser dispensados
arbitrariamente, por ser ela uma associação legalmente constituída para representação dos trabalhadores em âmbito nacional.
Na
avaliação do ministro Bresciani, relator do recurso da Vale, os
diretores das centrais sindicais não estão resguardados pela imunidade
sindical. Para ele, o legislador brasileiro não definiu essas pessoas
jurídicas como entidades sindicais, nem lhes conferiu as mesmas
prerrogativas outorgadas às entidades integrantes do sistema sindical
brasileiro, previsto na Constituição e na CLT. Vencido esse entendimento
do relator, prevaleceu o posicionamento do ministro Godinho Delgado, não conhecendo do recurso de revista da empresa.
Processo: RR - 50000-91.2008.5.17.0012
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