Plantador de dendezeiro terá indenização após perder o globo ocular esquerdo
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por
unanimidade, o direito de recebimento de danos materiais decorrentes de
lucros cessantes a um trabalhador rural da área de plantio de dendezeiro
e colheita do dendê. Ele perdeu o globo ocular esquerdo e teve redução
de visão no direito após acidente de trabalho com produtos químicos. A
indenização será paga pela Agropalma S.A., que também arcará com
aproximadamente R$ 126 mil em danos matérias e estéticos.
O
recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA) decidir pela impossibilidade de cumulação do dano moral com a
aposentadoria por invalidez recebida pelo trabalhador decorrente do
acidente de trabalho. O acidente ocorreu durante a aplicação de
agrotóxico para o combate de larvas e cobras. O produto atingiu os olhos
do empregado e, após ultrassonografia, foi indicada a necessidade de
retirada de todo o globo ocular esquerdo.
O
trabalhador, em seu recurso ao TST, afirmou que teve que custear
despesas com viagens, remédios e alimentação. Ele requereu o pagamento
desses valores por entender não haver obstáculo na cumulação de lucros
cessantes ou pensão vitalícia com a aposentadoria por invalidez paga
pelo INSS.
O
Regional, entretanto, entendeu que o trabalhador não sofrera prejuízo
salarial ou financeiro, na medida em que, após a emissão da Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS feita pela empresa, o trabalhador
passou a receber auxílio-acidente e aposentadoria decorrente de acidente
de trabalho, com recebimento de salários integrais sem aplicação de
qualquer redutor.
Segundo
o acórdão, o trabalhador teria confessado que todas as despesas médicas
relativas ao tratamento e cirurgia no olho e implante de prótese foram
custeadas pela empresa, não se justificando o pagamento da pensão
vitalícia.
Ao
analisar o recurso do trabalhador na Oitava Turma, a ministra Dora
Maria da Costa decidiu pela reforma do julgado com a condenação da
empresa ao pagamento de R$ 116 mil. O valor corresponde a 228 meses de
salário mínimo, compreendidos entre a data do acidente, quando o
trabalhador tinha 51 anos, e sua expectativa de vida de 70 anos.
A
ministra destacou, em seu voto, que a jurisprudência do TST já
pacificou entendimento no sentido de que a concessão do benefício
previdenciário não exclui o direito ao recebimento de indenização
decorrente de reparação civil, por possuírem naturezas distintas. Para a
ministra, ficou configurada ofensa ao artigo 950 do Código Civil, que
assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do
trabalho para o qual se inabilitou na proporção da incapacidade, mesmo
que este já receba benefício previdenciário.
Processo: ARR - 445-13.2010.5.08.0101
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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