TRT3 - Trabalhador acidentado que não teve acesso a benefício previdenciário por culpa da empregadora será indenizado
Todo
trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o
auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por
motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da
Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas
contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de
segurado.
Na
2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro
julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve
indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou
provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como
de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna
esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS,
uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar
regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de
trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o
empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de
todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou
seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a
julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque,
ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não
teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício
previdenciário pretendido.
Mesmo
ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a
data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza
concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo
trabalhador. Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o
recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios
transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício
previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após
acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não
tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e
insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua
honra e dignidade, explicou.
Diante
disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a
condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada
com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da
indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de
indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso
da decisão, que transitou em julgado.
( nº 01085-2010-027-03-00-6 )
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