TRT3 - Turma reconhece jornada de seis horas a aeroviário que trabalhava menor parte do tempo em hangares e na pista
O
artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22/06/1962, dispõe que A duração
normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na
execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. Por esse
fundamento, expresso no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira
Pires, a 6º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante,
reconhecendo a ele o direito à jornada de seis horas do aeroviário.
Na
petição inicial, o empregado requereu o reconhecimento de que sua
jornada legal não poderia ultrapassar seis horas, pois, como aeroviário,
prestava grande parte do seu trabalho na pista, fora das oficinas ou
hangares fixos. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, ao
fundamento de que o trabalho realizado pelo reclamante na pista seria
intermitente, pois ele também trabalhava nos hangares.
Ao
analisar o recurso do trabalhador, a relatora convocada deu razão a
ele, destacando que, conforme demonstrou a prova testemunhal, os
aeroviários ficavam 30% do tempo trabalhando nos hangares e os 70%
restantes no pátio e na pista.
A
magistrada frisou que a duração normal do trabalho do aeroviário, que
atua habitual e permanentemente na execução ou direção em serviço de
pista, é de seis horas, conforme artigo 20 do Decreto nº 1.232, de
22/06/1962, da Direção da Aeronáutica Civil (DAC). E, nos termos do
artigo 1º da Portaria DAC nº 256, de 21/12/1962: Os serviços de pista
mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962,
são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho
situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos
de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou
auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas,
reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na
execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves.
No
entender da juíza convocada, ficou provado que o reclamante trabalhava,
preponderantemente, em local situado fora das oficinas e hangares e,
mesmo que os serviços de pista não compreendessem a totalidade da
jornada, eles eram habituais e prevalentes. Por isso, ele tem direito à
jornada de 06 horas diárias e 36 semanais, sendo devidas como extras as
horas que excederem esses limites.
Dessa
forma, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante no que diz
respeito à jornada dos aeroviários, para determinar que, na apuração das
horas extras, sejam consideradas aquelas excedentes à 36ª semanal e que
seja aplicado no cálculo o divisor 180.
( 0001069-97.2012.5.03.0144 ED )
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