TST - CEF é condenada por impedir empregado de fazer concurso interno
A
restrição à participação em processo seletivo por norma da Caixa
Econômica Federal em razão da natureza do plano de benefício do
empregado foi suficiente para causar dano moral ao candidato. Para os
ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato foi
discriminatório e deve ser reprimido pela Justiça.
Na
ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o
bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20
anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa
pública das mais concorridas do País.
De
acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas
obtidas pelo seu plano de benefício denominado Reg/ Replan sem
saldamento e, por isso, em retaliação, não pode ascender
profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de
processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras
discriminações sofridas no ambiente de trabalho.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a
vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa
modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de
cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.
Todavia,
para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a
restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa
moral.
Segundo
o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado
como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma
pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do
trabalho.
Em
relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública
ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art.
3º, IV e 5º).
Para
os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado
programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de
exercício de cargo comissionado.
Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
RR - 30-71.2012.5.18.0007
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