Mãe é condenada por negligência
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve condenação de L.P.O. ao pagamento de multa no valor de três
salários mínimos por negligência na criação de seu filho menor, WPA. O
valor será convertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente da comarca de Cristalina. O voto do relator,
desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), foi seguido à unanimidade.
A
mãe apresentou recurso para cassar sentença que a condenada ao
pagamento da multa, alegando que é uma pessoa pobre, com três filhos
para cuidar. Ela pleiteou a alteração da multa pelo comparecimento
mensal à escrivania, afim de comprovar suas atividades. O pedido foi
negado pelo desembargador, em virtude do descaso e falta de atenção dela
para com seu filho serem fatos recorrentes.
Consta
dos autos que o adolescente era indisciplinado na escola e que ela não
contribuiu para a sua melhoria, pois sempre faltava às reuniões ou mesmo
às audiências, sem justificativas. “Uma mãe não pode ser punida pelos
atos de seus filhos, mas a situação é outra, quando aquela deveria tomar
as providências necessárias para ajudar a sua prole não o faz”,
justificou o desembargador ao denegar o pleito.
Ressaltou
ainda que o artigo 229, da Constituição Federal, prevê que os pais
devem dirigir criação e educação aos seus filhos, capacitando-os para um
convívio social pacífico, o que não era feito por L., detentora da
guarda de WPA. Fausto argumentou ainda que “o baixo grau escolar ou a
falta de condições financeiras não podem ser aceitos como desculpas para
o descumprimento de seus deveres como mãe, nem, tampouco, para afastar a
sanção que lhe é imposta”, pontuou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Infração
Administrativa. Aplicação De Penalidade. Estatuto Da Criança E Do
Adolescente. Multa. Falta De Condições Financeiras. Inafastabilidade Da
Condenação. I - Evidenciada a negligência da genitora, descumprindo os
deveres inerentes ao pátrio poder, é de se aplicar a sanção prevista no
artigo 249 do ECA. II - A multa sancionatória não pode ser afastada a
pretexto da condição financeira do seu destinatário, sob pena de não
atingir a sua finalidade. Apelação Conhecida E Desprovida”.
(200993320910).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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