TRT3 - Empresa que trocou PIS de empregados por engano deverá pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego
A
teor do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a
correr a partir do momento em que o direito é violado. Mas, em
determinadas situações, o curso da prescrição só tem início na data em
que a parte toma conhecimento da lesão sofrida. Tem lógica, pois só aí é
que vai nascer a pretensão da parte de postular em juízo contra a
conduta danosa da outra parte. E, enquanto não nasce a ação, ela não
pode prescrever. É a chamada teoria da actio nata, ou seja, do
nascimento da ação.
E
foi com base na actio nata que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto
do desembargador Rogério Valle Ferreira, negou provimento ao recurso da
ré e manteve a sentença que rejeitou a prescrição bienal arguida e
condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do
seguro-desemprego.
No
caso, o reclamante trabalhou para a empresa de 26/11/2009 a 11/06/2010
e, posteriormente, prestou serviços para outro empregador até
18/09/2012. Quando foi requerer o seguro-desemprego, só conseguiu
receber uma parcela, por conta de um erro da reclamada, que registrou
outra empregada com o seu número de PIS. Foi por isso que ele pediu a
condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do
seguro-desemprego. Em sua defesa, ré arguiu a incidência da prescrição
bienal, já que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do
encerramento do contrato de trabalho. Arguição essa rejeitada pelo Juízo
de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização
substitutiva das quatro parcelas do seguro-desemprego que ele deixou de
receber em razão do erro da empregadora.
Ao
analisar o recurso da empresa, o relator ressaltou que, embora o
contrato tenha findado em 11/06/2010 e a ação tenha sido proposta em
23/01/2013, o ato danoso ocorreu em 27/03/2012, data em que a reclamada
cometeu o equívoco de inscrever outra empregada com o número do PIS do
reclamante. E mais: o ex-empregado só tomou ciência do erro ao requerer o
seguro-desemprego, após sua dispensa da outra empresa para a qual
trabalhou até 18/09/2012.
Conforme
destacou o magistrado, deve-se considerar como início do prazo
prescricional a data em que o reclamante tomou ciência da conduta da ré
que o impediu de receber as outras quatro parcelas do seguro-desemprego.
Como o erro foi praticado após o fim do contrato de trabalho, não seria
razoável adotar como marco prescricional a data de sua extinção, mas
sim a data em que o reclamante tomou ciência do registro equivocado da
reclamada.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma entendeu não haver, no caso, prescrição a
ser declarada e manteve a condenação, nesse aspecto.
( 0000101-54.2013.5.03.0040 RO )
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