STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas
Por
maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão
desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de
diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei
11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para
crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski,
relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a
retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia
constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis
sejam aplicadas separadamente em seu benefício.
O
relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei,
combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma,
fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que
configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos
Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos
semelhantes.
O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a
15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi
incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante
de organização criminosa.
“Não
resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante
organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente
nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião,
utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades
de droga”, disse o relator.
A
corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas
combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova
norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o
dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser
aplicada em combinação com a lei anterior.
Caso
O
RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não
aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei 11.343/2006
(artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I) em combinação com a pena
fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/76. Tal procedimento, segundo a
Defensoria, seria mais benéfico ao réu.
No
processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE,
negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a
pena da lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de
origem para que, após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis,
aplicar, na íntegra, a legislação que for mais favorável ao réu.
Processos relacionados: RE 600817
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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