CNJ - Condenados a pena restritiva de direito não devem ser beneficiários de indulto, defende CNJ
Condenados a pena restritiva de direito não devem ser beneficiários de indulto, defende CNJ
O
indulto natalino de 2013 não poderá beneficiar quem for condenado a
pena restritiva de direito. Esta é a proposta do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) apresentada ao Ministério da Justiça que elabora minuta de
decreto sobre o tema. Publicado tradicionalmente no fim do ano pela
Presidência da República, o indulto natalino, ou indulto coletivo,
extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de
condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível
de ser tratada na prisão.
O
objetivo da sugestão do CNJ, apresentada em audiência pública promovida
pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em
Brasília/DF, é assegurar o cumprimento das penas restritivas de
direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestações
pecuniárias, limitações de fim de semana, entre outras. Essas penas são
reservadas aos casos em que uma pessoa é condenada pela prática de
crimes culposos ou para crimes dolosos que não envolveram violência ou
grave ameaça contra a pessoa, nem tenham sido cometidos por reincidente,
desde que as penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos.
De
acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas (DMF/CNJ), juiz Luciano Losekann, que representou o CNJ
na audiência pública, o decreto do indulto natalino de 2012 “vem sendo
um desestímulo ao cumprimento de penas restritivas de direitos e há
vários bons programas instituídos no Brasil para esse fim”. Para o
magistrado, quando o texto estende o indulto às pessoas condenadas à
prisão que tenham tido suas penas substituídas por uma ou duas penas
restritivas de direito (uma prestação pecuniária e uma prestação de
serviços à comunidade, por exemplo), permitindo ao sentenciado que pague
uma delas e se livre da outra, “tem-se a consagração de impunidade para
quem já foi beneficiado por não ir para o cárcere. Esses casos têm
acontecido frequentemente com condenados na Justiça Federal, segundo
relatos de colegas”, disse.
Entre
as outras cinco sugestões apresentadas pelo CNJ, estão a de se
considerar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006)
como suscetível de indulto, “que não seria hediondo, até para beneficiar
pequenos traficantes, especialmente mulas do microtráfico de drogas,
hoje tratados, em boa parte, indistintamente”, afirmou Losekann. A
inclusão do tráfico privilegiado como passível do indulto teria uma
condição, no entanto. As penas não poderão ter sido substituídas
previamente pelo juiz do processo por alguma pena restritiva e os
condenados não poderão ser reincidentes nessa espécie de delito. O CNJ
também sugeriu que o parecer do Conselho Penitenciário passe a ser feito
oralmente caso seja favorável à concessão do indulto natalino de 2013,
de modo a acelerar a sua emissão nos processos de concessão do indulto
ou da comutação da pena por parte desse órgão da execução penal.
Após
receber as sugestões à minuta do decreto do indulto, o CNPCP vai
compilar as recomendações e as encaminhará ao ministro da Justiça, que
fica responsável por submeter o texto final à Presidência da República,
para publicação.
Diferença
- O indulto natalino, publicado anualmente em dezembro, extingue ou
comuta (diminui) a pena de um sentenciado. A saída temporária de natal,
também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para os
presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal,
desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete
dias, por exemplo.
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