TRT22 - Empresa Servfaz é condenada a pagar seguro de vida a família de trabalhador falecido
A
esposa de um trabalhador que faleceu de infarto fulminante durante o
trabalho conquistou na justiça o direito de receber um seguro de vida da
empresa onde ele trabalhava. O seguro, previsto na Convenção Coletiva
de Trabalho, foi negado pela empresa. Com isso, a esposa ajuizou ação na
4ª Vara do Trabalho de Teresina a fim de garantir seu direito e teve
seu pleito reconhecido. A empresa chegou a recorrer ao TRT, mas a
sentença foi mantida.
Segundo
a esposa do trabalhador, após seu falecimento, ela foi à empresa
requerer o pagamento do seguro de vida previsto na Convenção Coletiva de
Trabalho, porém, um diretor da empresa negou o pagamento da verba,
alegando que o seguro cobriria apenas as mortes por acidentes de
trabalho. Ao avaliar os autos, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de
Teresina, Basiliça Alves da Silva, observou a cláusula 19º da CCT, que
confirma o direito ao seguro.
As
empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, cujo benefício
deverá importar no valor correspondente em até 26 (vinte e seis) pisos
da categoria ora fixado., descreve o dispositivo. Para a juíza, a
limitação de que o seguro seria devido apenas aos casos de acidente de
trabalho não existe, pois consta no referido normativo ?seguro de vida
em grupo? sem qualquer ressalva a respeito de como o empregado venha a
falecer.
Dessa
forma, tendo em vista se tratar de seguro em grupo, a juíza entendeu
ser devido o pagamento do seguro de vida e estabeleceu o piso geral da
categoria como base de calculo (R$ 640,00), razão pela qual deferiu o
pagamento do seguro de vida no valor de R$ 16.640,00.
A
empresa ainda recorreu ao TRT/PI sustentando em sua defesa que o seguro
cobriria apenas acidentes de trabalho, mas a desembargadora Liana
Chaib, relatora do recurso, frisou que a cláusula da CCT não previu
limitação do direito às hipóteses de acidentes de trabalho. A reclamada
não demonstrou ter preenchido os requisitos que a excluiriam da
responsabilidade pelo pagamento do seguro, razão pela qual a sentença
não merece qualquer reparo, destacou sem seu voto no acórdão.
Processo RO: 0000166-32.2013.5.22.0004
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