TST - Órgão Especial confirma direito de deficiente auditiva a vaga de analista judiciário
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de
uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A
ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) em reexame necessário, depois de a candidata ter
impetrado mandado de segurança contra sua exclusão do certame.
O
reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo
Civil, e estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o
Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. O objetivo é
defender o patrimônio público para evitar que sejam proferidas decisões
arbitrárias e que causem prejuízo ao erário.
Entenda o caso
A
candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário
do TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva
unilateral (anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo
médico atestando a deficiência, tal como previsto no edital do
concurso. Habilitada em primeiro lugar, foi convocada para o exame
médico admissional, mas a junta médica do órgão concluiu que a surdez
unilateral não se enquadrava no conceito de deficiente auditivo previsto
no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda auditiva bilateral.
Em julho de 2012, a
candidata entrou com mandado de segurança para cassar a ordem judicial
que a excluiu da lista de vagas reservadas aos candidatos com
deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a surdez
unilateral constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99,
e o candidato acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos
concursos públicos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
TST
O
relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que,
embora o artigo 4º do Decreto 3.298/99 enquadre a deficiência auditiva
se constatada perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou
mais, tal entendimento deve ser compatível com o que estabelece o inciso
I do artigo 3º do mesmo Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste
em toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Para
Dalazen, houve uma leitura apressada e textual do inciso II do artigo
4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu equivocadamente que
apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento da deficiência
física. Há que se ter em vista a regra de hermenêutica segundo a qual a
lei deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum, ressaltou.
Dalazen
ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não há
razão para restringir o conceito de deficiência, que deve ser
interpretado em conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que
rege o tema, criado para favorecer a inclusão social da pessoa com
deficiência física.
Processo: ReeNec-1220-74.2012.5.15.0000
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