TRT3 - Parcelamento de dívida de FGTS perante a CEF não impede rescisão indireta por falta de recolhimento
O
não recolhimento dos depósitos fundiários no curso do contrato de
trabalho revela o descumprimento de obrigação contratual, o que autoriza
a decretação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea d, da
Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que haja parcelamento da
dívida perante a Caixa Econômica Federal. Esse foi o entendimento
adotado pela 8ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador
Márcio Ribeiro do Valle, ao negar provimento ao recurso da empregadora,
uma associação de educação e cultura.
A
empregadora alegou ter firmado Termo de Confissão e Parcelamento de
Dívida junto à Caixa Econômica Federal, no qual se comprometeu a
regularizar os depósitos do FGTS, em parcelas mensais fixas, o que
inviabilizaria o pleito de rescisão indireta com fundamento na
irregularidade no recolhimento fundiário. Acrescentou que o acordo em
questão vem sendo cumprido e, ademais, o empregado não comprovou a
necessidade de utilização do seu fundo de garantia.
Mas
os argumentos não convenceram o relator, que averiguou ser
incontroversa nos autos a inadimplência da empregadora em relação ao
recolhimento do FGTS. Segundo registrou no voto, os extratos juntados
demonstraram que o fundo de garantia não foi depositado em vários meses.
O
desembargador esclareceu ser obrigação da empresa recolher as
importâncias relativas ao FGTS e comunicar mensalmente aos trabalhadores
os valores depositados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho (lei 8.036, artigo 17).
Por
essas razões, conforme explicou o desembargador, o não recolhimento ou o
recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo relevante para
justificar a rescisão indireta, sobretudo ante a existência de outras
hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não seja unicamente a
rescisão do contrato de trabalho.
Diante
disso, entendeu presentes as condições para o reconhecimento da
rescisão indireta, com a condenação da empregadora ao pagamento das
verbas devidas na dispensa sem justa causa, já que configurada a chamada
justa causa do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT.
O
relator ainda destacou que o parcelamento da dívida da ré perante a
CEF, conforme Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
para com o FGTS juntado aos autos, caracteriza apenas o cumprimento do
dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação
empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador. E,
por fim, citou jurisprudência reiterada da corte superior, respaldando o
entendimento adotado de forma unânime pela Turma.
( 0001791-43.2012.5.03.0044 ED )
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