TST - Trabalhador transportado em caminhão baú receberá indenização
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação da
Centro Sul Serviços Marítimos Ltda. por danos morais causados a um
ajudante de serviços gerais. Para a Turma, ficou comprovada a condição
degradante do empregado que, durante o transporte para o trabalho,
percorria o trecho sentado no assoalho de caminhão baú que não dispunha
de ventilação e iluminação.
Na
ação ajuizada na 2º Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), a Centro Sul
negou que seus empregados fossem conduzidos amontoados na caçamba para
prestar serviços em outra empresa do mesmo grupo econômico. Afirmou que
os trabalhadores eram transportados na cabine do caminhão ou, quando em
maior número, levados por frota própria de veículos de pequeno porte ou
utilitários.
Após
ter tido o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente,
o ajudante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
que considerou que os depoimentos prestados por suas testemunhas foram
suficientes para comprovar suas alegações. Ele havia afirmado que no
caminhão, utilizado nos fins de semana para o transporte de equinos e
bovinos, o grupo de empregados era transportado junto com ferramentas e
galões de óleo diesel. A condenação foi no valor de R$ 8 mil.
No
recurso de revista apreciado pelo TST, a Centro Sul insistiu nas
alegações de ausência de provas de conduta delituosa, que era ônus do
empregado. Afirmou que, persistindo a condenação, haveria violação dos
artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam das regras do
ônus da prova.
Contudo,
a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que houve prova do
ilícito praticado pela empresa, o que afasta a possibilidade de ofensa
aos dispositivos legais referidos no apelo. Os integrantes da Oitava
Turma também concordaram que o valor da indenização foi adequado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às normas legais
(artigos 5º, inciso V da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do
Código Civil). Afastaram, ainda, a alegação de divergência entre
julgados devido à inespecificidade das decisões trazidas pela empresa,
que não atendiam às exigências da Súmula 296 do TST. A decisão de não
admitir o recurso de revista, nesse tópico, foi unânime.
Processo: RR-226-52.2011.5.09.0322
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