STJ - Negada liminar e mantém data do julgamento de Norberto Mânica pela chacina de Unaí
O
ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou
liminar em habeas corpus pedido pela defesa do fazendeiro Norberto
Mânica, acusado de ser mandante do assassinato de três fiscais e um
motorista do Ministério do Trabalho no município de Unaí (MG) em janeiro
de 2004 - crime que ficou conhecido como a chacina de Unaí. A decisão
garante a realização do julgamento marcado para esta terça-feira (17),
pelo júri popular.
No
habeas corpus, a defesa requeria a suspensão do julgamento e a exclusão
das qualificadoras previstas nos incisos I, IV e V do parágrafo 2º do
artigo 121 do Código Penal, para que o acusado fosse julgado pela
prática do delito de homicídio simples.
Para
a defesa, já que Norberto Mânica foi pronunciado na qualidade de
mandante dos homicídios, não lhe poderiam ser imputadas qualificadoras
referentes à própria execução do crime (incisos IV e V), fato no qual
ele não teve participação direta, a menos que se demonstrasse que teve
ciência dessas circunstâncias.
Fora de controle
O
inciso IV diz respeito ao crime cometido mediante emboscada ou outro
recurso que dificulte a defesa da vítima, enquanto o inciso V trata do
homicídio cometido para assegurar a impunidade de outro crime (no caso,
os fiscais estavam investigando denúncias de trabalho escravo em
fazendas da região). De acordo com a defesa, a forma de execução do
crime fugiu ao domínio intelectual de Mânica.
Quanto
à qualificadora do inciso I (mediante paga ou recompensa, ou por outro
motivo torpe), sustentou que é uma circunstância subjetiva, de caráter
pessoal, que não se comunicaria ao coautor ou partícipe do crime.
Segundo
o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar para suspender a sessão de
julgamento pelo júri popular é inviável, pois a análise dos autos não
permite vislumbrar nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve as qualificadoras dos delitos de
homicídio pelos quais o réu foi pronunciado.
Competência do júri
Além
disso, enfatizou o ministro, para acolher a tese defensiva e afastar as
qualificadoras, seria necessária a análise crítica das provas, o que é
vedado em tal fase do processo, sob pena de invadir a competência
constitucional do tribunal do júri.
“O
deferimento do pedido de liminar em habeas corpus, em razão de sua
excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do
alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese”,
concluiu o ministro Jorge Mussi.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.
Processo relacionado: HC 277953
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