TST - Tribunal afasta embargos de terceiro de empresa que não provou que bem foi penhorado
Os
embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação possessória, sendo
admissíveis quando houver a apreensão judicial de bem de propriedade de
terceiro. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma
empresa, que ajuizou a ação com o objetivo de se proteger de penhora que
sequer havia acontecido.
A
empresa Get Way Indústria e Comércio de Roupas, da Bahia, interpôs os
embargos de terceiro para questionar a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da Quinta Região (BA), que havia negado seguimento a seu
recurso sob o entendimento de que a empresa não havido apresentado ao
processo uma única prova de que bem de sua propriedade havia sofrido
gravame. Para o TRT-5, não existia, pois, interesse de agir por parte da
empresa, uma vez que não havia notícia de qualquer penhora.
A Get Way recorreu da decisão para o TST, alegando serem cabíveis os embargos de terceiro previstos no s artigos 1.046 a
1.054 do Código de Processo Civil em razão da iminência de vir a sofrer
penhora, podendo estes serem utilizados preventivamente. A Quarta Turma
do TST, no entanto, manteve a decisão do Regional, entendendo que os
embargos de terceiro interpostos não preencheram os pressupostos de
admissibilidade. A decisão foi unânime, tendo como relator o ministro
Fernando Eizo Ono.
Processo: AIRR-1058-38.2011.5.05.0018
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