STF - PGR questiona regra que limita casamento de militares
O
dispositivo do Estatuto dos Militares que proíbe os militares que
estejam fazendo curso de formação de oficiais, de graduados e de praças
de contraírem matrimônio está sendo questionado no Supremo Tribunal
Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) por meio da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 290.
Segundo
a PGR, o parágrafo 2º do artigo 144 da Lei 6.880/1980 viola
dispositivos constitucionais que asseguram igualdade entre todos os
brasileiros, sem distinção de qualquer natureza; que garantem a proteção
especial do Estado à família, como base da sociedade; e que dispõe que o
planejamento familiar não pode estar sujeito a qualquer forma de
coerção por parte de instituições oficiais ou privadas. Para a PGR, a
restrição tem objetivos econômicos, pois decorre da preocupação com
gastos previdenciários dos dependentes.
A
PGR também sustenta que a parte final do dispositivo, ao tratar da
possibilidade de se afastar a aplicação da regra, também viola o
princípio da igualdade, uma vez que atribui ampla discricionariedade à
autoridade competente para decidir quais os casos concretos não são
alcançados pela norma.
“O
estado civil não pode servir de fator de discrímen para o exercício de
nenhuma atividade pública. Não há incompatibilidade entre a manutenção
do núcleo familiar e a dedicação à profissão ou ao treinamento. A
liberdade de escolha nas relações afetivas não pode ser arbitrariamente
tolhida pelo Estado”, salienta a PGR. Ainda segundo a Procuradoria,
embora haja na carreira militar relação especial de sujeição, com base
nos princípios da hierarquia e disciplina que regem a vida castrense,
não há qualquer justificativa para restrição à liberdade de planejamento
do núcleo familiar.
“Não
se conclui do fato de ser casado que a praça especial não tenha
condições de se dedicar com afinco ao treinamento. De resto, pode-se
concluir que a única razão justificável para tomar-se o casamento como
elemento de desequiparação, a qual diz respeito à preocupação com os
gastos para com os dependentes das praças especiais, não satisfaz o
teste do princípio da igualdade, por expressar objetivo não amparado
constitucionalmente. Pela proibição do casamento, no caso, busca-se
somente superar a universalidade da cobertura com a seguridade social.
Dessa forma, tanto a diferença não justifica a diferenciação quanto a
própria diferenciação não se mostra constitucionalmente adequada”,
conclui a PGR.
A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.
Processos relacionados: ADPF 290
Comentários
Postar um comentário