TST - Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
isentou o Município de Araioses (MA) de pagar adicional de insalubridade
a uma agente comunitária de saúde. A decisão, segundo a Turma, está de
acordo com a jurisprudência do TST, pois a atividade desenvolvida pela
agente tem natureza predominantemente preventiva em visitas às famílias,
sem contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas ou
atividades insalubres.
A
agente foi contratada por concurso em 1997 e, ao ajuizar a reclamação
trabalhista, em 2009, pediu o adicional por todo o período trabalhado,
entre outras verbas. A sentença, com base em laudo pericial que concluiu
pela existência de trabalho com agentes e condições nocivas à saúde,
deferiu o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo.
Mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entendeu que o
adicional está condicionado a dois requisitos autorizadores: a perícia
médica e o enquadramento da atividade como insalubre, conforme a Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). No
caso, o TRT considerou que o laudo pericial concluiu que a função se
caracterizava como insalubre em grau médio, mas a atividade não está
enquadrada como insalubre na norma. Por isso, excluiu da condenação o
pagamento do adicional.
A
agente tentou reverter a decisão no TST, mas o relator do recurso,
ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o fato de o laudo pericial
indicar a natureza insalubre das atividades não assegura à agente o
direito ao adicional. Ele lembrou que o TRT, examinando o conjunto das
provas, chegou a conclusão diversa e, além disso, as atividades
desenvolvidas por ela não se enquadram no rol das insalubres do MTE.
Processo: RR-44500-19.2009.5.16.0018
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