Município é condenado a indenização por danos morais
A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
reconheceu, por unanimidade de votos, dano moral sofrido por Terezinha
Rosa Ramos Silva em decorrência de um acidente sofrido por ela durante
campeonato de Motocross organizado pela prefeitura de Ceres, em setembro
de 2003, quando uma moto ultrapassou a cerca de proteção e a atingiu,
provocando fraturas no pé direito. Além de ressarci-la nesse sentido, o
município terá de pagar lucros cessantes (pensão) no valor de um salário
minímo a ela.
Em
primeira instância, a prefeitura foi condenada a ressarcir as despesas
médicas de Terezinha, em mais de R$ 1,6 mil. Insatisfeita com a
sentença, que reconheu apenas o dano material, ela pleiteou indenização
por danos morais e estéticos, mais os lucros cessantes, e alegou que a
responsabilidade pelos danos sofridos é do município, pela ausência de
cerca de proteção em toda extensão da pista de corrida e de equipe
médica apta aos primeiros socorros no evento.
Para
o relator do voto, desembargador Stenka I. Neto, as lesões que causaram
os danos moral e material, se originaram da omissão do poder público.
Quanto ao dano moral, observou: É óbvio a sua existência, que deriva da
dor, do sofrimento físico, das limitações sofridas. Stenka não condenou o
município por danos estéticos, por entender que este é alcançado pelo
dano moral.
O magistrado,
levou em consideração que embora tenha a cerca de proteção no evento,
ela não foi suficiente para evitar o acidente, caracterizando a má
prestação do serviço de segurança pelo município. É dever do município
prestar assistência médica em eventos abertos ao público, afirmou.
A
ementa recebeu seguinte redação: Apelação. Reparação por Danos Morais.
Acidente. Evento de Motocross. Administração Pública Municipal. Omissão.
Responsabilidade Subjetiva. Faute de Service. Cerca de Proteção.
Ineficiência. Equipe Médica. Primeiros Socorros. Negligência. Dano
Moral. Reparação. Lucros Cessantes. Comprovação. Ausência. 1. Comprovado
que as consequências lesivas das quais advieram os danos (moral e
material) sofridos pela vítima, não se originaram da atuação positiva de
agentes da Administração, mas da omissão do próprio poder público,
inarredável a responsabilidade civil subjetiva do recorrido uma vez
evidenciado o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 2. Acervo
factual/probatório a induzir situação configuradora de falha na
prestação do serviço por parte do Município, consistente na precariedade
de cerca de proteção visando preservar a integridade física dos
circunstantes, inservível para inibir eventos potencialmente danosos. 3.
Ademais, omisso o Município na prestação de assistência médica em
eventos abertos ao público (corrida de motocross), mormente quando
pactuada com a organização do certame, razão maior que robustece a
conduta culposa da municipalidade, causa ensejadora de sua
responsabilidade pelo ocorrido como previsto no art. 37, §6º da CF/88.
4. Corretamente sopesados os elementos de convicção acostados aos autos à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando
de um lado as gravosas consequências advindas à vítima e, de outra
parte, o caráter pedagógico da reprimenda, impende ser mantida a
indenização no patamar fixado sem prejuízo do ressarcimento pelas
despesas médicas efetuadas pela autora. 5. Ausente comprovação dos
rendimentos da vítima do acidente, carece ser fixada a indenização por
lucros cessantes com base no salário mínimo correspondente ao período de
sua incapacidade laboral. Apelação conhecida e provida.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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