TRT3 - Empresa deverá pagar adicional de insalubridade porque não comprovou neutralização do agente insalubre
A
prova da neutralização do agente insalubre cabe ao empregador, já que
se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento do
adicional. Ou seja, não é o empregado que tem de provar o direito
alegado, mas sim o empregador é quem deve fazer prova do fato ou
condição impeditiva do direito, conforme preceituam os artigos 818 da
CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base nesse
entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Márcio José
Zebende, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e
condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau
médio, por todo o período posterior ao primeiro ano de trabalho da
autora, com os respectivos reflexos.
Na
petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre,
pois, em suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola
do tipo sapateiro. A reclamada negou que houvesse insalubridade e o
Juízo de 1º Grau indeferiu o adicional de insalubridade, por entender
que não ficou provado o contato direto com a cola, tendo em vista a
divergência dos depoimentos das testemunhas. A empregada recorreu,
alegando que a prova oral e a defesa da ré informaram o contato direto
com a cola, sendo devido o adicional de insalubridade.
Em
seu voto, o relator noticiou que a diligência pericial foi prejudicada,
uma vez que as atividades no estabelecimento da reclamada foram
encerradas, razão pela qual a perícia se deu a partir de informações
prestadas pelas partes. Porém, o laudo pericial concluiu que a
reclamante efetuava remendo em bolas com látex e cola, sendo esta última
composta por Tuluol e Xilol, cujo contato com a pele gera insalubridade
no grau médio.
No
entender do magistrado a reclamada deveria provar que a exposição ao
agente insalubre foi neutralizado, nos termos dos artigos 818 da CLT e
333, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora.
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, pois o depoimento da
testemunha da reclamante foi mais convincente ao afirmar que ela
aplicava a cola com pincel, mas esta espirrava e atingia as mãos da
trabalhadora. Já a testemunha da reclamada disse apenas que a aplicação
de cola feita com pincel e um gancho não permitia que o material viscoso
espirrasse.
O
relator frisou que a perícia não excluiu da caracterização da
insalubridade o manuseio da cola seca, o que foi admitido pela
testemunha da ré. Além disso, a própria defesa admitiu o contato, ainda
que superficial, com os agentes insalubres presentes na atividade da
reclamante de coladeira de bolas.
Dessa
forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a
empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio,
com os respectivos reflexos. Os ônus da sucumbência foram invertidos em
relação aos honorários periciais, que ficaram a cargo da reclamada.
( 0001074-20.2012.5.03.0080 RO )
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