STF - Nulidade de acórdão por ausência de fundamentação específica tem repercussão geral
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário
(RE) 719870, em que se discute a validade de acórdão por ausência de
fundamentação sobre ponto relevante para a análise de
constitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de
inconstitucionalidade estadual. No caso dos autos, o Ministério Público
do Estado de Minas Gerais (MP-MG) questiona decisão do Tribunal de
Justiça mineiro que declarou a constitucionalidade de três leis de Além
Paraíba (MG) que criaram cargos em comissão no âmbito daquela
municipalidade.
A
Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG)
assentou a constitucionalidade das Leis municipais 2.604/2008,
2.186/2003 e 2.079/2001. No entendimento do colegiado, aos cargos em
comissão por elas criados corresponderiam funções de chefia, direção e
assessoramento, motivo pelo qual não haveria ofensa aos artigos 21,
parágrafo 1º, e 23 da Constituição estadual. Aquela corte apontou ainda a
necessidade de análise de questão fática, bem como de matéria legal,
para verificação da correspondência entre os cargos criados e as suas
atribuições.
RE
No
RE interposto ao Supremo, o MP mineiro alega inicialmente omissão do
TJ-MG que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não
teria analisado todas as questão apresentadas, o que afrontaria o artigo
93, inciso IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das
decisões judiciais.
No
mérito, o MP-MG aponta violação ao artigo 37, incisos II e V, da
Constituição Federal, uma vez que os cargos criados pelos diplomas
legais questionados seriam de caráter meramente técnico, e as atividades
atinentes a eles não possuiriam vínculo de confiança inerente às
funções de chefia e assessoramento. O MP afirma, também, que o STF tem
entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de criação de cargos
em comissão para o exercício de funções técnicas e operacionais.
Ainda
conforme o recorrente, o legislador municipal de Além Paraíba não
especificou as atividades concernentes a vários dos cargos instituídos
pelas mencionadas leis. Aponta, ainda, entre as omissões do TJ-MG, que o
voto condutor do julgamento não se teria manifestado sobre o fato de
apenas 4 dos 114 cargos de provimento em comissão criados pelas leis
impugnadas possuírem as atribuições descritas nos preceitos por ele
atacados.
Repercussão
O
relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar
pela repercussão geral da matéria, lembrou que o TJ-MG decidiu que todos
os cargos indicados nas normas trazem atividades de chefia,
assessoramento e coordenação (direção). Assim, segundo o TJ, não se
constataria a incompatibilidade com o texto constitucional.
Conforme
destacou o relator, o MP-MG apresentou embargos de declaração buscando
ver explicitado pelo tribunal estadual o que está previsto na legislação
quanto aos cargos, para a indispensável definição de enquadramento, ou
não, na exceção ao concurso público. Contudo os embargos foram
desprovidos.
“A
persistir o quadro, estará inviabilizado o acesso ao Supremo, brecando o
tribunal de origem o exame cabível”, destacou o ministro. Em sua
manifestação, o ministro Marco Aurélio destacou que o acórdão da corte
mineira inviabilizou o acesso ao STF, violando “norma comezinha alusiva
ao devido processo legal”.
Ao
reconhecer a repercussão geral do tema, a manifestação foi seguida, por
maioria, por deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados: RE 719870
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