STF - Ação de empresa para manter concessão de rodovias em Caxias do Sul (RS) é arquivada
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o
arquivamento da Ação Cautelar (AC) 3430, ajuizada pela Convias S/A
Concessionária de Rodovia, que pretendia reverter decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que suspendeu a prorrogação do
contrato de concessão do complexo rodoviário de Caxias do Sul (RS). A
empresa pretendia manter decisão de primeira instância que fixava a
manutenção do contrato até 10 de dezembro de 2013 ou até decisão
judicial definitiva, o que ocorrer primeiro.
A
empresa entrou na Justiça buscando a correção do valor das tarifas de
pedágio e a manutenção da concessão. Como parte do complexo rodoviário é
composta por rodovias federais, foi firmado um convênio da União com o
Estado do Rio Grande do Sul. A empresa obteve uma antecipação de tutela
para manter o contrato de concessão rodoviária de Caxias do Sul, mas
essa decisão foi cassada pelo TRF-4.
Inconformada,
a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de
recurso especial, e ao STF por meio de um recurso extraordinário (RE),
cuja admissibilidade ainda não foi analisada. A empresa então pediu ao
STF a concessão de liminar, de forma a suspender a decisão do TRF-4 que
afastou a prorrogação do contrato.
O
ministro Celso de Mello, relator da ação, verificou ser inviável a
pretensão da empresa. Ele destacou jurisprudência do STF que explicita
não caber recurso extraordinário contra decisões que concedem ou denegam
medidas cautelares, porque esses atos decisórios - fundados na
verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da
pretensão deduzida - não veiculam qualquer juízo conclusivo de
constitucionalidade. Dessa forma, explicou o ministro, o pedido não se
enquadra ao disposto no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição, que, se caracterizado, legitimaria a interposição de
recurso extraordinário.
O
relator ressaltou ainda que a parte autora não ficaria desprovida de
amparo jurisdicional, no plano da tutela cautelar, pois no atual estágio
em que se encontra a causa cabe ao próprio presidente do tribunal de
origem [TRF-4], enquanto não realizada a admissibilidade do recurso
extraordinário, “praticar os atos inerentes à jurisdição cautelar
(Súmula 635/STF), em ordem a impedir, desse modo, que se possa consumar
dano irreparável aos direitos alegadamente titularizados pela ora
requerente”.
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