TRF1 - Optometrista não pode praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas
O
TRF da 1.ª Região confirmou decisão que ordenou a apreensão de
equipamentos médicos que estavam em posse de profissional optometrista. O
julgamento foi unânime e partiu da 7.ª Turma do Tribunal que, ao
deliberar acerca de agravo de instrumento interposto por optometrista
contra decisão da Vara Única de Cáceres/MT, determinou a apreensão de
oftalmoscópio direto, cadeira coluna, refrator e auto-refrator.
O
Juízo de primeiro grau estabeleceu a retirada dos materiais para que a
profissional deixasse de praticar diagnóstico ocular e solução para
correção de doença visual com exames de refração, de vista ou testes de
visão e prescrição de óculos e lentes de contato. O juiz determinou
ainda a suspensão de publicidade e da manutenção de consultório com
essas finalidades.
A
agravante alegou que o CD com áudio e vídeo apresentado como prova é
imprestável, pois foi gravado clandestinamente e não corresponde às
alegações feitas na Ação Civil Pública movida contra a recorrente pelo
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT).
Afirmou, ainda, que o CD foi editado com cortes de imagem e áudio, tendo
sido a prova montada.
O
CRM/MT, por sua vez, sustentou que a prova foi obtida por gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores e é válida, segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF). Afirmou o Conselho que a conduta da optometrista
é ilícita, ingressando a parte ré em atividades próprias de
profissional médico.
Legislação
- o Decreto n.º 20.931, de 11 de janeiro de 1932, regula e fiscaliza o
exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil. O documento
estabelece que é terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas,
optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender
clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido
para o depósito público. A mesma norma veda às casas de ótica a
confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica bem como a
instalação de consultórios médicos nas dependências dos seus
estabelecimentos.
O
relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Luciano
Tolentino Amaral, sustentou que se os equipamentos de uso exclusivo na
medicina e destinados ao diagnóstico e tratamento de doenças do globo
ocular estavam na posse na agravante, cuja formação é optometrista, é
possível concluir que ela estava praticando atos privativos dos médicos,
não sendo necessárias outras provas. “A jurisprudência do STJ abona o
entendimento de que é válida a gravação efetuada pelo interlocutor (RHC
14672/RJ, RHC 19136). Ainda que o agravante alegue a edição da mídia
eletrônica, não requereu perícia para sua comprovação ou apresentou
contraprova do que alegado”, concluiu o magistrado.
O
STJ também firmou entendimento no sentido de que profissionais como o
optometrista têm a obrigação de não praticar atos privativos de médicos
oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames
de refração ou de vistas ou teste de visão (REsp 1261642/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, T2, ac. un., DJe de 03/06/2013).
Assim, o relator negou provimento ao recurso de agravo interposto pela optometrista.
Nº do Processo: 0022861-58.2013.4.01.0000
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