TRT24 - Auxiliar de enfermagem em hospital veterinário tem direito a adicional de insalubridade
O
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande sentenciou, e a Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou, o
pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de enfermagem que
atuava no Hospital Veterinário da Universidade Anhanguera-Uniderp.
A
Universidade contestou em recurso a insalubridade alegando que, ao
contrário do que apresentado em laudo pericial, o trabalhador não
laborou em ambiente insalubre; que forneceu EPIs, que o ex-empregado
laborava por curto período de tempo e que é necessário que a atividade
desempenhada pelo trabalhador esteja classificada como insalubre pelo
MTE.
Contudo,
o perito judicial após descrever o ambiente de trabalho, as funções
exercidas pelo trabalhador que preparava e administrava medicação nos
animais internados, cuidava das condições de conforto dos animais,
limpava ferimentos, fazia curativos, fornecia alimentação, trocava
animais de gaiolas, e ainda as etapas do processo operacional, confirmou
a exposição do auxiliar de enfermagem a agentes biológicos em razão de
contato com material biológico possivelmente contaminado como sangue,
secreções, fezes e urina dos animais.
Ainda
de acordo com o perito, a ficha de entrega de EPIs fornecida pela
Universidade era confusa e incompleta. À falta de comprovação do
fornecimento de EPIs certificados em todo o período de contrato, julgo
prejudicada a comprovação da neutralização dos agentes insalubres
verificados pela perícia, expôs o relator do processo, desembargador
Nicanor de Araújo Lima.
O
trabalhador, segundo a perícia, ficava geralmente de 60% a 70% do tempo
nas salas de internação, o equivalente a mais de 7 horas por dia e suas
atividades estão enquadradas no Anexo 14 da NR-15 como insalubres em
grau médio (trabalhos e operações com animais em estabelecimentos
destinados ao atendimento de tratamento de animais).
Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Turma manteve o direito ao adicional de insalubridade.
Proc. N. 0001158-61.2012.5.24.007-RO.1
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