TRF1 - Para receber benefícios fiscais é necessária a comprovação dos requisitos cumulativos da Lei 12.101/2009
A imunidade das instituições de assistência social para a seguridade social é condicionada à satisfação de requisitos exigidos em lei. Esse
foi o entendimento da 7.ª Turma ao analisar recurso, com pedido de
antecipação de tutela, apresentado pela entidade Recanto Salvador Pires
requerendo a anulação do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições
Sociais e dos autos de infração emitidos contra a instituição, assim
como a emissão de CPD-EM.
Alega
a empresa que era possuidora de Certificado de Entidades de Fins
Filantrópicos (CEFF), com validade para o período de 02/09/1999 a
01/09/2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), válido entre 22/07/2003 e 21/07/2006, renovado até
12/06/2010. Afirma que, mesmo após a apresentação de toda essa
documentação, foram lavrados diversos autos de infração em seu nome, com
base em “ato cancelatório” de sua isenção.
Por
fim, para fundamentar sua pretensão, alega a instituição que o
cancelamento de seus benefícios fiscais, no caso, a isenção de
contribuições sociais, “fora ato arbitrário e desproporcional, pois
apenas deixara de observar um requisito de pouca relevância se comparado
ao objetivo maior da entidade”.
O
relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, não acatou os
argumentos apresentados pela instituição. O magistrado explicou que a
Lei 12.101/2009 estabeleceu requisitos cumulativos e detalhados para o
reconhecimento da isenção de contribuições previdenciárias, dentre os
quais o CEBAS é somente um deles.
“Ainda
que a agravante possuísse, atualmente, CEBAS válido, ela não comprovou
atender aos demais requisitos, cumulativos, do art. 29 da Lei
12.101/2009, por isso que ausente a verossimilhança das alegações”,
destacou o desembargador ao ressaltar que “em momento algum a agravada
tentou demonstrar o preenchimento de tais obrigações, como, por exemplo,
o certificado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.
O
relator finalizou seu voto salientando que a entidade ajuizou ação
cerca de quatro anos após o citado ato cancelatório, o que revela a
inexistência de perigo da demora para que seja concedida a tutela
antecipada.
A decisão que negou provimento ao recurso foi unânime.
Nº do Processo: 0022898-22.2012.4.01.0000
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