TRT15 - Deferida indenização por danos morais e pensão mensal à família de trabalhador que morreu após sofrer queda
Acolhendo o recurso das reclamantes, a esposa e a filha menor de um trabalhador que morreu após sofrer uma queda de 15 metros
quando fazia serviço de pintura num prédio comercial, a 4ª Câmara do
TRT deferiu às recorrentes uma indenização por danos morais no valor de
R$ 25 mil, bem como uma pensão mensal no valor de R$ 422,66, a ser paga a
partir de 6 de abril de 2009 (data do acidente fatal), e a constituição
de capital não inferior a R$ 250 mil, para a garantia do pensionamento.
O
pintor trabalhava numa empresa à noite, porém mantinha bicos como
pintor durante o dia, mesmo sem possuir qualificação técnica ou
experiência no ramo da construção civil. Foi contratado por um homem que
havia ajustado o serviço com o proprietário do estabelecimento
comercial pelo preço de R$ 900. O pintor receberia R$ 450.
O
Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira havia julgado improcedentes
os pedidos das reclamantes, especialmente quanto à responsabilidade da
reclamada pelo acidente de trabalho, entendendo que não há obrigação
legal alguma por parte do dono da obra, quando contrata um empreiteiro,
de fornecer materiais de trabalho ou equipamentos de proteção.
O
relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, entendeu
diferente, e, apesar de reconhecer que o reclamado, ao contratar os
serviços de pintura de seu prédio, não tenha o dever de fornecer
equipamentos de segurança tal como ocorreria nos casos de um empregador
comum, não é menos verdade que poderia prever que o labor era perigoso,
notadamente porque sabia que sua obra era irregular e se encontrava
localizada bem próxima da rede elétrica de alta tensão. Segundo o
relator, caberia ao réu ao menos verificar as condições de segurança nas
quais o contrato de prestação de serviços seria executado e tomar as
medidas adequadas, a fim de impedir e evitar que dano algum ocorresse à
pessoa humana que atuava na manutenção de seu imóvel comercial.
Em
seu recurso, as reclamantes argumentaram que o fato de o réu não ter
contratado diretamente o de cujus, mas sim terceiro que o chamou para
ajudar, não afasta a sua responsabilidade pelo infortúnio, pois deveria
ter exigido e fiscalizado a prestação dos trabalhos, principalmente se
havia o fornecimento e uso dos equipamentos de segurança. Foi alegado
também que o fato de a prestação dos serviços ter sido realizada por
meio de empreitada, sem vínculo empregatício, não retira a
responsabilidade do contratante, mas reforça a tese de que, assim
fazendo, visava apenas à diminuição dos custos, agindo, portanto, com
culpa ‘in eligendo.
Duas
testemunhas destacaram, nos autos, as condições precárias do trabalho
realizado. A primeira relatou que soube que o reclamante subiu no
prédio, que estava em pé e enganchou o cabo de alumínio usado para a
pintura no fio de alta tensão. A testemunha relatou também que a prática
utilizada pelo pintor, de subir no prédio e pintar de cima para baixo,
não é usual nesse tipo de serviço, e ele o fez sem autorização. Lembrou
ainda que o certo é se utilizar de escada ou andaime e ir fazendo a
pintura de baixo para cima. A segunda testemunha, que tomava garapa
próximo do local do acidente, disse que chegou a comentar com o
garapeiro que era um perigo o trabalhador pintando sem segurança,
naquela altura, e que poderia até cair. Mal acabou de falar isso e
ouviram um estrondo. O pintor, que não usava nenhum equipamento de
segurança, havia caído em queda livre, e chegou ao chão bem próximo ao
carro da testemunha, que estava estacionado ali. Segundo seu depoimento,
o acidente se deu quando o pintor foi molhar o rolo na tinta, e a parte
anterior do cabo tocou no fio.
Diferentemente
do entendimento do Juízo de primeira instância, a 4ª Câmara do TRT-15
avaliou que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima,
havendo culpa concorrente do reclamado ao contratar pessoa que não
adotava todos os procedimentos de segurança para a execução de serviço
com potencial risco de dano, ou mesmo todos os cuidados necessários para
que o acidente jamais viesse a ocorrer.
O
colegiado considerou que, diante da evidente dor e tristeza suportadas
pelos familiares em razão do acidente que vitimou o trabalhador, era
devida uma indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 25 mil
(já considerada a culpa concorrente, sendo R$ 12.500,00 para cada
reclamante). Quanto aos danos materiais, considerando-se que tanto a
filha quanto a ex-companheira do trabalhador morto dependiam dele
economicamente, julgou devida uma pensão vitalícia no valor de R$
422,66, a ser dividida entre mãe e filha. O valor apurado da pensão foi
calculado com base nos rendimentos do falecido, que eram de R$ 868
(salário líquido recebido na empresa onde trabalhava), além dos bicos,
pelos quais conseguia uma média de R$ 400 ao mês, o que totalizava uma
remuneração mensal de R$ 1.268. Os magistrados entenderam que, se
estivesse vivo, o trabalhador teria gastos pessoais na proporção de 1/3
de tal rendimento (R$ 422,66), e que, observando-se a culpa concorrente,
o que reduz o valor da pensão em 50%, o valor final da pensão mensal
seria de R$ 422,66 ao mês, a ser corrigida mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O acórdão determinou, por fim, a
constituição de capital para o pensionamento, nos termos do artigo
475-Q, caput e § 1º, do CPC, c.c. artigo 769 da CLT, por meio de
depósito ou garantia em juízo em importe não inferior a R$ 250 mil.
(Processo 0001119-58.2010.5.15.0048)
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