STJ - Quarta Turma declara ineficaz acordo em que massa falida paga por cotas transferidas a sócios
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a ineficácia
de um negócio jurídico realizado entre sócios, com o suposto objetivo de
prejudicar credores.
No
caso, a massa falida ajuizou ação revocatória para tornar ineficaz um
negócio no qual dois sócios se retiraram da sociedade, transferindo
cotas sociais para um terceiro sócio e uma nova adquirente, com custos
bancados pela própria massa.
O
argumento em juízo é que o negócio era ilegal, pois feito durante o
termo legal da falência. Em vez de o sócio remanescente pagar o valor
das cotas sociais dos sócios retirantes, como seria devido, a própria
massa falida suportou os custos da transação, pagando o preço ajustado
de R$ 290 mil.
A
falência da empresa, no caso analisado, foi decretada em 22 de agosto
de 1998, tendo o termo legal sido fixado no sexagésimo dia anterior ao
primeiro protesto, em 9 de novembro de 1995.
Devolução de valores
Atendendo
ao pedido formulado na revocatória, o juízo da 7ª Vara Empresarial da
Comarca do Rio de Janeiro declarou o negócio ineficaz em relação à
massa, condenando os réus a devolver os bens objeto da transação ou o
equivalente em dinheiro. A
decisão foi confirmada pelo TJRJ. A declaração de ineficácia,
entretanto, não atingiu a cessão de cotas e a retirada dos sócios da
empresa.
Os
ex-sócios sustentaram no STJ que os bens apontados como objeto da
transação nunca foram retirados do ativo da massa falida, tendo sido
incluídos em processo de execução ajuizado contra a massa.
Eles
sustentaram a necessidade de litisconsorte em relação a uma das
adquirentes das cotas, que não figurou como parte na ação, e
questionaram o fato de terem sido obrigados a devolver o que receberam,
sem que lhes fossem restituídas as cotas transferidas.
De
acordo ainda com a defesa, não seria possível presumir fraude contra
credores porque a sociedade continuou suas atividades por mais três anos
depois de decretada a falência. O fato de o negócio jurídico ter sido
celebrado durante o termo legal da falência não contribuiria para a
fraude, uma vez que esse termo não foi ratificado como exige a lei.
Anulação do negócio
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou em seu voto que os
atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa
falida produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em
relação aos sujeitos de direito.
Segundo
o relator, o caso não tratou de anulação do negócio jurídico de cessão
de cotas celebrado entre os sócios retirantes e remanescente, mas sim de
ineficácia do negócio em relação à massa falida, de forma que
permanecem incólumes os efeitos estabelecidos entre as partes. Isso
significa que foi tornado insubsistente apenas o pagamento realizado
pela falida em benefício dos contratantes.
O
ministro explicou que a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos
os que figurarem no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos,
garantidos ou beneficiados. A massa, entretanto, tem a faculdade de
deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos e
exigir de um ou apenas de alguns o cumprimento da totalidade da
obrigação.
De
acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a possibilidade
de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do
litisconsorte necessário por notória contradição, pois o que é
facultativo não pode ser obrigatório.
Comprovação de fraude
Para
Luis Felipe Salomão, a situação tratada no processo dispensa a
comprovação de fraude. Os atos a que se refere o artigo 52 do Decreto
7.661/45 (antiga Lei de Falências) são, segundo ele, em relação à massa,
objetivamente ineficazes, tenha ou não o contratante conhecimento do
estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar
credores.
O
relator apontou que os próprios recorrentes reconhecem que foi a
sociedade - e não os compradores - que pagou o preço das cotas com
patrimônio do seu ativo.
Com
essas considerações, a Quarta Turma entendeu que, no caso analisado,
houve verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiro, situação que
se enquadra na hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso
IV do artigo citado.
Processo relacionado: REsp 1119969
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