STF - Liminar autoriza contratação de empréstimos ao RN
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu, em parte, liminar na Ação Cautelar (AC) 3447, ajuizada pelo
governo do Rio Grande do Norte, para determinar que a União se abstenha
de negar autorização para a contratação de quatro empréstimos expressos
na petição inicial por parte do estado.
O
governo potiguar relatou que está tendo dificuldades na realização de
operações de créditos para a execução de obras e outros empreendimentos
públicos, tendo em vista a insistência da União em considerar que a
extrapolação de gastos com pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário
estaduais consistiria impedimento para a concessão de garantia às
operações de crédito pretendidas pelo Executivo local.
Apontou
que ajuizou no STF a Ação Cível Originária (ACO) 2190, na qual pretende
ver declarado, em definitivo, “o direito do Poder Executivo do estado
de realizar suas operações de crédito e de obter as necessárias
garantias federais independentemente dos excessos praticados pelos
demais Poderes”. Destacou ainda haver urgência na obtenção de liminar,
visto que dela dependeria a obtenção de três empréstimos junto à Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 279,4 milhões, e outro junto ao Bird
(Banco Mundial) no valor de US$ 360 milhões.
Segundo
o governo do Rio Grande do Norte, a falta praticada pelos outros
Poderes estaduais que não o Executivo acarretaria “um mal a ser
suportado não pelos integrantes ou membros dos próprios Poderes
faltosos, mas especificamente pelo outro Poder que se encontra
adimplente e, de forma indireta, por toda a população do ente estadual
que necessita da realização dos serviços públicos a serem custeados
pelas operações de crédito que o estado intenta fazer”.
Decisão
O
ministro Ricardo Lewandowski citou que a hipótese dos autos é
semelhante à que foi apreciada pelo Plenário do STF na ACO 1431.
Destacou também outras decisões no mesmo sentido, em diversos processos
(AC 3391, ACO 2076, AC 3281, ACO 2066, AC 2684 e AC 2650).
“Assim,
parece-me, nesse exame precário, próprio das medidas em espécie, que
não deve o Executivo norte-rio-grandense, com relação às operações de
crédito já em andamento, únicas em que vislumbro o perigo na demora,
sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites legais de
gasto com pessoal pelos Poderes Legislativo e Judiciário estaduais”,
fundamentou.
Assim,
deferiu em parte a liminar postulada, ad referendum do Plenário, para
determinar que a União, em relação aos quatro empréstimos expressamente
detalhados da petição inicial, se abstenha de negar autorização para a
contratação de operação de crédito por parte do estado, no que se
refere, apenas e tão somente, à restrição de extrapolação dos limites
legais fixados na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) para despesas de pessoal por parte dos Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como do Ministério
Público.
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