JT reconhece vínculo de gerente com a Oracle e herdeira receberá dívida trabalhista
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
reconheceu o vínculo de emprego de um gerente operacional da Oracle do
Brasil Sistemas Ltda. e determinou o pagamento, à sua viúva, de
aproximadamente R$ 800 mil referentes às verbas indenizatórias devidas. O
trabalhador, que faleceu durante o contrato de trabalho, teve os
direitos reconhecidos pelos cinco anos de trabalho na Hyperion Latin
America Ltda.
Na
reclamação trabalhista, a viúva narra que o gerente foi contratado em
2008, com salário em dólar, e sua jornada de trabalho era variável, pois
efetuava viagens por todo o Brasil e pela América Latina. Após a sua
morte, a empresa não teria pago verbas rescisórias referentes a diversos
períodos. Assim, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o
pagamento das verbas que considerava devidas (férias, 13º salário, FGTS,
etc.).
A
ação tramitou na Justiça do Trabalho em nome da Oracle, que comprou a
Hyperion em 2007 por cerca de US$ 3 bilhões. A empresa negou a relação
de emprego. Em documentação juntada ao processo, a Oracle esclareceu que
a Latin America é uma subsidiária da Hyperion Solutions Corporation, e
que o trabalhador foi contratado como prestador de serviços autônomos.
A
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, afastou esses
argumentos e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo a sentença, o
depoimento do preposto da empresa e os documentos juntados ao processo
permitiram concluir que o gerente trabalhava para o grupo econômico
antes mesmo da constituição da empresa no Brasil. A prestação de
serviços para a sócia latino-americana não descaracterizaria o vínculo,
pois a atividade poderia se dar com qualquer empresa do grupo.
Os
depoimentos demonstraram ainda existência dos requisitos do artigo 3º
da CLT na relação jurídica existente entre a Hyperion e o gerente, que
participava de todo o processo de produção, dispunha de vários
subordinados e estava, ele próprio, subordinado ao diretor
administrativo, de quem recebia ordens. O Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) manteve a decisão e a empresa recorreu ao TST.
O
relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, negou provimento ao recurso com base na Súmula 126 do TST, uma
vez que, para se entender de forma contrária à decisão regional, como
pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela súmula.
Processo: RR-132500-52.2006.5.01.0071
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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