Adicional noturno incide sobre jornada cumprida após a 5h da manhã
O
adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste
sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada
noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de
um dia até as 5h do dia seguinte. E, conforme entendimento já
consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às
horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).
Analisando
um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em
sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional
noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que
estejam compreendidas na jornada normal. Esclareça-se que a expressão
horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas
extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado
durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro
deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o
tempo laborado após este marco.
Assim,
e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional noturno não
era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de bebidas, a
magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de
adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em repousos
semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de
40%.
A
juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto
ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à
prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins de
incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução
legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida
pelo TRT de Minas.
( 0000490-29.2012.5.03.0087 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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