TST - Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento
de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de
contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a
parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em
recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
A
União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487,
parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários,
uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de
benefícios, mas sim o tempo de contribuição.
O
ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que
originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado
(indenizado) no rol de valores que não constituem salário de
contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que
suprimiu a parcela daquela lista.
Com
a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à
regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei
revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim,
construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o
recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de
previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.
É
que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do
tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de
sua base de cálculo. Tratando-se de contribuição compulsória, é
necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua
incidência, complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso
examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito
de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei
8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.
O
pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do
Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o
recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi
unânime.
Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023
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