Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula
500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os
ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do
delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em
prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
O
projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação
final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime
previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal.”
Precedentes
da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a
caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter
cumprido medida socioeducativa.
Essa
conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas
Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A
simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua
consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada
nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua
degradação”, concluiu o ministro.
Em
outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro
Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua
outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em
análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a
impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a
manutenção do menor na esfera criminal”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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