TRT3 - Juíza aplica responsabilidade objetiva para deferir indenizações por danos moral, material e estético
Se
a atividade econômica desenvolvida pelo empregador é, por si,
arriscada, ele responderá de forma objetiva (ou seja, independentemente
da existência de dolo ou culpa ), por eventuais danos causados a seus
empregados. Esse é o teor da chamada teoria do risco criado, adotada
pela juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira em caso julgado na 3ª Vara
do Trabalho de Uberaba, ao aplicar a responsabilidade objetiva para
deferir indenizações por danos moral, material e estético ao eletricista
de uma usina atacado por um enxame de abelhas.
Após
quatro meses na empresa, o eletricista sofreu acidente de trabalho,
ficando afastado pelo INSS até a sua aposentadoria por invalidez. O
acidente ocorreu quando estava consertando uma escada rolante e se
deparou com um enxame de abelhas. Ao correr para se proteger das
picadas, caiu numa estrutura metálica, ficando gravemente ferido. Ele
acusou a ré de negligência quanto às cautelas que deveria ter tomado
para evitar o acidente e alegou que a atividade desenvolvida era
extremamente arriscada, uma vez que tinha que subir a uma altura de 12 metros para cumprir sua função de eletricista.
Em
sua defesa, a reclamada disse desconhecer a existência de colmeia de
abelhas em seu parque industrial e afirmou que o reclamante foi
imprudente ao deixar cair um alicate na colméia. Alegou ainda que, se o
reclamante tem alguma patologia, certamente não tem nexo causal com a
atividade que exercia e nem com o acidente, que teria ocorrido por culpa
exclusiva do trabalhador.
Mas
a juíza não acatou essa tese da empregadora e aplicou ao caso o
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe: Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.Ela lembrou que a responsabilidade objetiva baseada no risco
causado ao empregado está prevista no artigo 2º da CLT.
No
caso, a atividade da usina reclamada envolve a industrialização da
cana-de-açúcar e seus derivados industriais, inserindo-se na
conceituação legal de atividade de risco. Por isso, atrai a incidência
do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Além disso, atividade
de eletricista exige ingresso intermitente e habitual em área de risco,
conforme concluiu o laudo pericial.
A
juíza apurou que havia presença constante de abelhas no parque
industrial. E a falta de medidas eficazes para combatê-las foi
confirmada pela testemunha da própria empresa, ao alegar que as abelhas
chegaram a ser retiradas, mas retornaram. Para a magistrada, isso
evidencia que a empregadora não adotou medidas de controle e segurança
do ambiente de trabalho capazes de evitar o acidente. E, em razão dele, o
trabalhador ficou com o lado direito do corpo paralisado, o que o
tornou permanentemente incapacitado para o trabalho.
Diante
dos fatos, a juíza sentenciante condenou a usina reclamada a pagar o
reclamante as indenizações de: R$100.000,00, por dano moral;
R$150.000,00, por dano material e R$50.000,00 por danos estéticos, além
da inclusão do trabalhador em plano de saúde mantido pela empresa. As
partes recorreram e o processo encontra-se no TRT para julgamento.
( 0001471-91.2011.5.03.0152 RO )
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