TST - Turma anula decisão que determinou inclusão de empregado em outra ação
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como
julgamento extra petita (fora do pedido) a sentença que determinou a
expedição de ofício para habilitar um empregado da Klabin S. A. a
integrar outro processo coletivo, sem que tal pedido fosse requerido na
petição inicial. A questão ocorreu em ação ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Correia
Pinto (SITICOP), em favor de um trabalhador que pleiteava adicional de
periculosidade em decorrência do contato direto com agentes perigosos na
função de técnico de segurança do trabalho exercida na empresa.
Por
meio de ofício, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC)
determinou que o empregado fosse habilitado a integrar outra ação movida
pelo sindicato, com pedido idêntico ao do caso, em tramitação na Vara
do Trabalho de Curitibanos. A segunda ação tinha alcance maior, mas não
incluía o nome daquele trabalhador.
No
recurso ao TS contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) que confirmou a sentença, a Klabin alegou que não houve, na
petição inicial ou em nenhum outro momento processual, pedido do
sindicato naquele sentido. Por isso, pediu a exclusão daquela
determinação.
Com
o entendimento que o pagamento do adicional de periculosidade abrange
apenas os empregados integrantes do rol de substituídos apresentados
pelo sindicato na outra ação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora
do recurso, deu razão à empresa. Segundo a relatora, o TST vem
entendendo que os limites da coisa julgada somente atingem aqueles
substituídos que constarem no rol apresentado naquele processo.
Assim,
considerando que houve julgamento extra petita, a relatora determinou o
retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que aprecie o
pedido do sindicato, conforme requerido na petição inicial.
Processo: RR-2269-84.2010.5.12.0007
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