TRF1 - Concessão de aposentadoria rural requer comprovação de atividade rurícola do trabalhador
A
2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de
aposentadoria rural a uma trabalhadora que não conseguiu comprovar que
trabalhava no campo.
Inicialmente,
a trabalhadora buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu
pedido foi julgado procedente. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a ausência dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Ao
analisar o apelo do INSS, o relator, juiz federal convocado, Cleberson
José da Rocha, deu razão à autarquia. Conforme o magistrado, a concessão
do benefício pleiteado pela requerente exige a demonstração do trabalho
rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da
Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada
por testemunhal, ou prova documental plena. Porém, esse rol é meramente
exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.
O
relator disse que, como início de prova material, a autora apresentou
certidão de casamento de 1952, constando a profissão de lavrador do
marido (atividade que seria extensível à esposa). Porém, o INSS
apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano entre
1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG).
“Cumpre
registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser
trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício
pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do
ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio
comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao período de
carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.
Por
esse motivo, ainda que os depoimentos colhidos no processo tivessem
confirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários
anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não
foi atendido. “Esta Corte, bem assim o STJ, sedimentam o entendimento de
que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação
de tempo de serviço com fins previdenciários”, ressaltou o magistrado.
Portanto,
finalizou o juiz, como não foi juntado ao processo outro documento que
comprovasse a atividade rurícola em nome da autora da ação, não houve
com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º e 143 da Lei n.º 8.213/91.
O relator votou pela reforma da sentença da Justiça Federal de MG,
atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais
magistrados da 2.ª Turma.
Nº do Processo: 0002296-51.2006.4.01.3805
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