TST - Avó que cuida de neta excepcional tem conta penhorada a pedido da União
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso interposto por uma empregadora doméstica que teve valores de sua
conta poupança penhorados. Segundo suas alegações, a importância
pertencia a uma neta, que é deficiente mental. O recurso, interposto em
fase de execução, não trouxe alegação de ofensa constitucional, único
argumento apto a permitir o exame pelo TST.
De
acordo com o relatado pelas recorrentes (mãe e avó da jovem), a pensão é
depositada mensalmente por seu pai e destinada a seus cuidados médicos e
pessoais. A avó informou que a conta corrente de sua titularidade é
utilizada exclusivamente para o recebimento da pensão, porque a mãe da
moça não pode ter conta em instituição bancária, por restrição de
crédito.
O
bloqueio do valor aproximado de R$ 2 mil da conta foi determinado pela
Vara de Santana do Parnaíba (SP) a pedido da União para pagamento das
verbas previdenciárias a uma ex-empregada doméstica que teve
reconhecidos, em reclamação trabalhista, o vínculo empregatício e o
direito ao recebimento de verbas rescisórias.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou a penhora
explicando que as responsáveis pela incapaz não indicaram a pessoa ou
entidade depositante da pensão, nem apresentaram extrato bancário que
comprovasse a existência de depósitos mensais a favor da menor, que
sofre de uma mutação genética do gene MECP2. Também identificada como
síndrome de Rett, a mutação afeta de forma quase exclusiva indivíduos do
sexo feminino, e caracteriza-se por perda da capacidade de interação,
com regressão da habilidade de comunicação e movimento, dentre outros
aspectos.
No
TST, o recurso foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que
negou-lhe provimento, esclarecendo que o processo está em fase de
execução e, por isso, seu acolhimento se restringe à hipótese de
demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da
Constituição Federal (artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 266 do
TST). No entanto, o relator ressaltou que o recurso de revista veio
apoiado exclusivamente em ofensa a dispositivo infraconstitucional, não
estando apto à apreciação pelo TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-60900-92.2005.5.02.0421
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