Inconstitucional Lei do Município de Torres que obriga supermercados a prestarem serviço de empacotamento
A
Lei Municipal nº 4.496/2012, do Município de Torres, ao impor aos
estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados,
hipermercados, mercados ou similares, a obrigação de prestar serviços de
acondicionamento ou embalagem dos serviços adquiridos por seus
clientes, obriga tais estabelecimentos a disponibilizar empacotadores,
ofendendo ao princípio constitucional do livre exercício da atividade
econômica. Matéria que interfere nas relações de trabalho, cuja
competência privativa para legislar é da União.
Esse
foi o entendimento dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS ao
julgarem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a legislação de
Torres. O julgamento ocorreu durante sessão realizada na última
segunda-feira (28/10).
Caso
O
Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
do Estado do Rio Grande do Sul propôs a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) afirmando que a legislação interfere em assuntos afetos ao Direto Comercial e do Trabalho, usurpando competência exclusiva da União.
A
legislação autoriza clara interferência municipal na atividade
econômica privada, resultando no aumento de despesas, pois a norma acaba
por exigir a contratação de funcionário específico para a realização do
trabalho.
Julgamento
A relatora do processo no Órgão Especial foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgou procedente a ação.
Conforme
a Lei em questão, os supermercados e similares são obrigados a
disponibilizar empacotadores, pelo menos um para cada caixa em operação,
exceto quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte, ou seja,
os que tenham menos de quatro caixas registradoras. O artigo 1º da
referida lei também veda ao empregado, na função de caixa em
supermercados e estabelecimentos similares, exercer, concomitantemente, a
função de empacotador.
Para
a magistrada, apesar de não estar prevista diretamente na norma
municipal a obrigatoriedade de contratação de pessoal para a prestação
do serviço em comento, a sua realização importa, modo inequívoco, maior
custo às atividades usualmente desenvolvidas pelos estabelecimentos
comerciais e, modo indireto, necessidade de acréscimo de pessoal, pelo
impositivo direcionamento de funcionários exclusivamente para tal
serviço.
Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto da relatora.
ADIN nº 70055636369
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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