Trabalhador diz que foi discriminado por ser usuário de drogas, mas TRT nega indenização
Um
trabalhador ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina afirmando
que foi demitido por discriminação à sua condição de dependente químico
em busca de tratamento. Na primeira instância a juíza condenou a empresa
ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e uma indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000. Após recurso da empresa no Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), as verbas foram mantidas,
mas a indenização foi retirada.
Nos
autos, o trabalhador revelou que faltou ao serviço em algumas ocasiões
para participar de reuniões preparatórias para o tratamento de
desintoxicação, e que apresentou atestados destas faltas à empresa, mas a
mesma se recusou a recebê-los. Em contrapartida, a empresa argumentou
que o obreiro vinha faltando injustificadamente ao serviço e por conta
disso vinha aplicando penas de advertência e suspensão ao mesmo,
frisando que não tinha conhecimento da situação, pois ele não teria
feito qualquer alusão que estivesse se tratando de alguma doença. Por
esse motivo, o demitiu com justa causa.
Após
avaliar o caso, a juíza de primeira instancia julgou procedente o
pedido da reclamação, condenando a empresa reclamada a pagar: aviso
prévio; 13º de 2011 (02/12); férias com 1/3 (2009/2010); férias com 1/3
de 2010/2011; multa de 40% do FGTS; indenização por danos morais, no
importe de R$ 10.000, 00, observadas as deduções de valores pagos, além
de custas processuais de R$ 260,00.
Entretanto,
a empresa recorreu ao TRT/PI pedindo a reforma da sentença alegando que
os depoimentos testemunhais comprovaram que o obreiro cometeu diversas
faltas que motivaram sua demissão por justa causa e, ainda, que este não
colacionou os atestados capazes de justificar os motivos que alegou
para as faltas ao serviço.
O
desembargador Laecio Domiciano, relator do recurso no TRT/PI,
considerou que como o trabalhador já havia sido punido por pena de
advertência (como confessou a reclamada), o acolhimento da dispensa por
justa causa (medida extrema capitaneada pelo art. 482 da CLT),
configuraria a duplicidade de penas para um mesmo fato o que é vedado
pelo ordenamento jurídico.
O
relator destacou também que o depoimento das testemunhas também foram
frágeis, não servindo para motivar a demissão por justa causa, visto que
apesar de confirmarem as faltas não souberam precisar o período de
afastamento, os motivos do afastamento e nem se houve punição para tal
prática. Com isso, ele confirmou a sentença que acolheu a dispensa sem
justa causa como causa da rescisão, bem como o pagamento das verbas.
Já quanto o dano moral, o desembargador afirmou que não restou comprovada a prática
discriminatória
pela reclamada, na pessoa de seus representantes. As próprias
testemunhas do autor nada souberam dizer a respeito das agressões e
xingamentos que o reclamante afirma ter sofrido nas dependências da
empresa. Também não há nenhuma comprovação de danos sofridos pelo
obreiro, visto que o tratamento psicológico a que este vem submetendo
decorre de sua dependência química e não da forma que este foi tratado
pela empresa em razão do vício, observou o desembargador, que votou pelo
exclusão da indenização por danos morais.
PROCESSO RO: 0000630-56.2013.5.22.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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