Condenada construtora e incorporadora por vícios em imóvel
A
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou a construtora e a incorporadora de um imóvel a pagarem R$ 5 mil
por danos morais e R$ 151,59 por danos materiais a dois compradores,
por vícios em imóvel recém-adquirido.
As
partes firmaram contrato de compra e venda de um apartamento. Os
compradores informaram que as obras das partes comuns não tinham sido
concluídas, e que não foram entregues conforme prometido, sendo que a
unidade também apresentava diversos defeitos construtivos e de
acabamento.
De
acordo com o laudo pericial, houve dano à unidade dos autores em razão
de infiltração, com o deslocamento dos revestimentos cerâmicos. Já o
relatório de vistoria, elaborado em 2004, teria identificado, quando da
entrega do empreendimento, situação precária nas áreas comuns: problemas
na fachada, calçada, muro, gradil, jardim, garagem, guarita, telhado,
hall social, escadarias, corredores, playground, piscina e salão de
festas.
O
relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, afirmou que, ao
contrário do que as empresas alegavam, a prova técnica demonstrou que os
problemas no apartamento decorriam de vício na construção, descartando a
hipótese de que os danos teriam ocorrido em razão de falha na
manutenção dos azulejos por parte dos autores.
Com
relação ao valor fixado para os danos morais, a turma julgadora
entendeu adequado, uma vez que a indenização não pode “representar lucro
e indevido enriquecimento ao ofendido, monetarizando-se situações
existenciais”.
Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Rui Cascaldi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0015508-07.2005.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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