Supremo determina que Estado adapte escola para alunos com deficiência
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada
nesta terça-feira (29), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso
Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São Paulo que
realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual Professor
Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto,
de forma a garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O
relator do recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se
refira a uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à
necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a
apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros
prédios públicos”, afirmou.
Caso
A
ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola foi
movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar que os
alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de rodas
não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do prédio.
Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de aulas,
localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de escadas.
Foi
constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas e na
quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de alunos
com deficiência física, e que os banheiros são do tipo convencional, ou
seja, sem os equipamentos necessários para garantir o acesso seguro.
A
ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar
recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que, apesar
do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer barreira
física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com deficiência
a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar a
disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a
administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o
princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos
discricionários”.
No
recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa aos
artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por entender
que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o direito de
acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta também que o
cumprimento da exigência constitucional não é ato discricionário do
Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento inserido da
Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a oportunidade nas
ações administrativas funciona como válvula de escape à inércia
estatal”.
Voto
O
ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é
essencial para concretização dos preceitos constitucionais. Ele
ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três requisitos
podem viabilizar ação neste sentido: a natureza constitucional da
política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os
direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação
deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa
razoável para tal comportamento. “No caso, todos os pressupostos
encontram-se presentes”, argumentou.
O
ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram
devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com
deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos
os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram
incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura
de emenda constitucional.
O
relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que seja
implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas
visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência.
Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é
primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser
assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo
o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo
direito à cidadania.
“Barreiras
arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam
inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem
no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão
pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e,
nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em
hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de
uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los
como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e
à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
O
ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou,
ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas
públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu,
simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a
ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei
Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade
da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à
vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado,
de proteção constitucional”, sustentou o relator.
Processos relacionados: RE 440028
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário