TRT1 - Descumprimento de cotas para deficientes acarreta indenização
Por
unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ) manteve a decisão de 1º grau e condenou a empresa Mark Building
Gerenciamento Predial Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais
coletivos, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT). O colegiado também confirmou as multas de R$ 5 mil por empregado
admitido, a partir da concessão da liminar, que não seja portador de
deficiência ou beneficiário reabilitado e de R$ 30 mil para cada vaga
destinada a esses grupos e não preenchida.
O
acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro,
ratificou a sentença da juíza Wanessa Donyella Matteucci, da 35ª Vara do
Trabalho da Capital, em ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho.
Com
sede no Rio de Janeiro e filiais em Brasília e São Paulo, a empresa
contava, em julho de 2010, com 1.060 empregados em seus quadros, dos
quais oito eram pessoas com deficiência, quantitativo bem inferior ao
que obriga a Lei Nº 8.213/1991. De acordo com o artigo 93 do referido
diploma legal, empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a
5% dos cargos a deficientes, na seguinte proporção: até 200 empregados -
2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante - 5%.
No
recurso ordinário, a ré argumentou que jamais deixou de receber e
admitir deficientes e reabilitados em seus quadros. Autuada por
auditores da Delegacia Regional do Trabalho de Brasília, a empresa
alegou que a punição se tratou de equívoco, pois a filial na capital
federal tinha, em setembro de 2009, 269 empregados, sendo o limite de
reserva oito cotas, das quais quatro já estavam ocupadas.
O
relator do acórdão rechaçou os argumentos, pelo fato de a ação não se
fundar em suposta negativa de emprego a trabalhador e porque o cálculo
dos quantitativos da cota deve ser feito sobre o total do conjunto de
estabelecimentos da empresa, e não no âmbito de cada unidade.
“A
lesão, na hipótese, caracteriza violação a direito de ordem
transindividual, com reflexos na coletividade, na medida em que atinge
os direitos dos trabalhadores portadores de necessidades especiais,
destinatários das cotas, que poderiam ter sido contratados pela ré e,
assim, ter obtido sua inclusão no mercado de trabalho. A condenação à
reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder
Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o
desvalor do espírito coletivo daí resultante”, observou o desembargador
Mário Sérgio Medeiros Pinheiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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