Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova
súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A
medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz
retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.
A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a
15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto,
que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a
15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois
terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ocorre
que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor,
e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou
mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu,
então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em
julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de
5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do
dispositivo da lei nova?
Os
magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é
entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis
diferentes não é conclusão unânime.
Tese consolidada
No
STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de
beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o
entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira
Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais
favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o
julgador estaria formando uma terceira norma.
A
tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser
aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara
de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso
concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a
possibilidade, todavia, de combinação de normas”.
O
projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação
oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a
aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu
do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a
combinação de leis”.
Processos relacionados: REsp 1117068, HC 102544 e HC 86797
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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