Mantida condenação contra apresentador Datena por sensacionalismo
O
apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação
imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de
reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão,
reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é
possível em recurso especial.
Para
o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e
cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas
ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que,
afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando
suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido,
assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros
da empresa e, no caso vertente - pior - para resolver assuntos de
natureza pessoal”.
Ainda
conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a
liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam
despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a
reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não
se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se
demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação
açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade,
pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.
Defesa literária
O
TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de
jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela
seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima
não importaria para a verificação do dano.
“Mesmo
que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o
delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado
dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”,
afirmou o acórdão local.
“Seu
apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É
abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi
consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira
pessoa”, continua a decisão.
Recurso especial
Datena
argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria
jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de
direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a
ocorrência de danos morais.
Para
o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas
provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização
e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar
essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso
especial.
Processo relacionado: AREsp 302557
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário